Artigo 47.º-H
Contagem do prazo
Redação registada como em vigor em 01/12/2013.
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- 1 -A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º