- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo de quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
Artigo 8.º — Âmbito das candidaturas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 09/05/2023