Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de agrupamento de escola ou escola não agrupada no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.