- 1 -O plenário do CNC é integrado:
- a)Pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
- b)Pelos demais membros do Governo com competências na área da cultura;
- c)Pelos presidentes das secções especializadas;
- d)Por um representante do Centro Português de Fundações;
- e)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Por um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- g)Por um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;
- h)Por um representante do Conselho Nacional do Consumo;
- i)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- j)Por até 10 personalidades de reconhecido mérito, representativas das várias áreas da cultura, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da cultura pode delegar a sua representação em qualquer outro membro do Governo com competências na mesma área, sem faculdade de subdelegação.
- 3 -O plenário designa, de entre os seus membros, um vice-presidente e um vogal, sendo que este assume as funções de secretário e pode ser coadjuvado por um trabalhador, preferencialmente do quadro do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, designado pelo presidente do plenário.
Artigo 15.º — Composição do plenário
Vigente desde: 13/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2013