- 1 -A secção especializada permanente do cinema e do audiovisual é integrada:
- a)Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., que preside;
- b)Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
- c)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
- d)Por um representante da concessionária do serviço público de televisão;
- e)Por um representante de cada um dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
- f)Por um representante dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura e de serviços de programas televisivos de acesso condicionado;
- g)Por um representante dos operadores de distribuição de televisão;
- h)Por um representante dos exibidores;
- i)Por um representante dos distribuidores de cinema;
- j)Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
- k)Por um representante dos produtores independentes de televisão;
- l)Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
- m)Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
- n)Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
- o)Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
- p)Por um representante dos técnicos do cinema e do audiovisual;
- q)Por um representante dos argumentistas.
- r)Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
- 2 -Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
- 3 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
- 4 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
- 5 -Nos casos em que não exista associação representativa, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura nomear o representante.
- 6 -Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual.
Artigo 22.º — Secção do cinema e do audiovisual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2018
Decreto-Lei n.º 25/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)
Original