Artigo 22.º
Secção do cinema e do audiovisual
Redação registada como em vigor em 13/09/2013.
Esta redação foi substituída em 25/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A secção especializada permanente do cinema e do audiovisual é integrada:
- a)Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., que preside;
- b)Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
- c)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
- d)Por um representante da concessionária do serviço público de televisão;
- e)Por um representante de cada um dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
- f)Por um representante dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura e de serviços de programas televisivos de acesso condicionado;
- g)Por um representante dos operadores de distribuição de televisão;
- h)Por um representante dos exibidores;
- i)Por um representante dos distribuidores de cinema;
- j)Por dois representantes dos produtores de cinema, devendo um deles ser necessariamente representante da animação;
- k)Por um representante dos produtores independentes de televisão;
- l)Por dois representantes dos realizadores de cinema, devendo um deles ser necessariamente representante da animação;
- m)Por um representante dos cineclubes, associações de sector e festivais;
- n)Por um representante dos técnicos do cinema e do audiovisual;
- o)Por um representante dos argumentistas.
- 2 -Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do sector.
- 3 -Havendo mais do que uma associação do sector, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
- 4 -Não sendo possível o entendimento referido no número anterior, é escolhido o representante da associação com maior representatividade, a qual é aferida pelo maior número de associados.
- 5 -Nos casos em que não exista associação representativa, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura nomear o representante.
- 6 -Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual.