- 1 -A secção especializada permanente das artes é integrada:
- a)Pelo diretor-geral das Artes, que preside;
- b)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
- c)Por um representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.;
- d)Por um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E.;
- e)Por um representante do Teatro Nacional de São João, E.P.E.;
- f)Por um representante do Turismo de Portugal, I.P.;
- g)Por um representante do Ministério da Educação e Ciência;
- h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Por um representante da Fundação de Serralves;
- j)Por um representante da Fundação Centro Cultural de Belém;
- k)Por um representante do Centro Português de Design;
- l)Por um representante da Ordem dos Arquitetos;
- m)Por um representante da REDE - Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea;
- n)Por um representante da Associação Portuguesa de Galeristas de Arte.
- 2 -Compete à secção especializada permanente das artes:
- a)Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito das artes, performativas e outras, e indústrias criativas;
- b)Emitir pareceres e recomendações, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente da secção, em matérias da sua competência;
- c)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura propostas de metodologias de apoio e políticas de investimento, no âmbito da sua competência.
Artigo 24.º — Secção das artes
Vigente desde: 13/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2013