- 1 -As secções especializadas funcionam, ordinariamente, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida nos respetivos regulamentos.
- 2 -Sempre que considere necessário, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode convocar e participar nas reuniões das secções especializadas.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da cultura preside às reuniões das secções especializadas em que participa, com o apoio do presidente da respetiva secção.
Artigo 27.º — Funcionamento das secções especializadas
Vigente desde: 13/09/2013
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Em vigor desde 13/09/2013