Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Missão e atribuições
- 1 -O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
- 2 -São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 1];
- e)[Anterior alínea e) do n.º 1];
- f)[Anterior alínea f) do n.º 1];
- g)[Anterior alínea g) do n.º 1];
- h)[Anterior alínea i) do n.º 1];
- i)[Anterior alínea j) do n.º 1];
- j)[Anterior alínea k) do n.º 1];
- k)[Anterior alínea l) do n.º 1].
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São órgãos do IPDJ, I.P:
- a)O conselho diretivo;
- b)O fiscal único;
- c)O conselho consultivo.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 6.º
Conselho diretivo
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
- 3 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo, que preside;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
- 1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
- 2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
- 1 -As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
- 2 -Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão
[Revogado].
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho diretivo
Vice-presidentes
[Revogado].
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do IPDJ, I. P., é definida nos respetivos Estatutos.
Conselho Nacional do Desporto
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Conselho Consultivo da Juventude
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Autoridade Antidopagem de Portugal
Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação»
Estatuto do pessoal dirigente
[Revogado].
Regime de pessoal
[Revogado].
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IPDJ, I.P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Património
O património do IPDJ, I.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Apoio material e financeiro
Criação ou participação em outras entidades
MOVIJOVEM
Fusão e sucessão
Extinção e dissolução
Critérios de seleção
São fixados, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 4.º, que se caracterizam no exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o IDP, I.P., e o IPJ, I.P., bem como nas necessidades reais e nos perfis definidos para os postos de trabalho, entretanto fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Pessoal dirigente
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.