- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.
- 2 -No caso de os trabalhadores exercerem funções em mais de um local, o domicílio profissional é fixado num desses locais, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, com o acordo prévio do interessado.
Artigo 12.º — Domicílio profissional
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