Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira
Objeto
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Requisitos
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente decreto-lei depende de:
Procedimento concursal
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Curso de formação específico para ingresso nas carreiras especiais
Integração nas carreiras especiais
Dever de permanência
Conteúdo funcional
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito dos conteúdos funcionais constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Identificação profissional
Uniformes
Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira podem dispor de uniforme, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação, e durabilidade, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Domicílio profissional
Poderes de autoridade
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter aduaneiro e fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.
Uso e porte de arma
Apoio em processos
Colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não ocupado
Deveres especiais
Incompatibilidades específicas
Condução de viaturas
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira estão autorizados a conduzir as viaturas afetas à AT, desde que no exercício efetivo de funções e em observância das regras legais aplicáveis.
Política de formação
Curso de chefia tributária e aduaneira
O curso de chefia tributária e aduaneira é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e reveste a natureza de curso de habilitação, tendo em vista a designação em chefia tributária e aduaneira.
Avaliação do desempenho adaptada
Âmbito
Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira estão sujeitos a avaliação permanente, em alinhamento com a política de formação da AT, os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional e que tem como finalidade permitir, designadamente:
Conteúdo
Identificação
Regime aplicável
Às chefias tributárias e aduaneiras é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do seu artigo 26.º e com as necessárias adaptações e as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Recrutamento
Recrutamento e seleção de chefias tributárias e aduaneiras
(AC*55 %)+(EP*45 %) /100
em que a AC corresponde a:
((Ant*25 %) + (Ad*25 %) + (Fc*35 %) + (AvPerm*15 %))/100
Comissão de serviço
Suspensão da comissão de serviço
Cessação da comissão de serviço
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Designação em substituição
Suplência
Remuneração
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira faz-se nos termos previstos na LTFP.
Extinção de carreiras de regime especial
Carreiras subsistentes
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira
Transição para a carreira especial de Inspeção e auditoria Tributária e Aduaneira
Transitam para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira:
Transição dos gestores tributários
Os gestores tributários da extinta DGCI oriundos das carreiras da administração tributária ou da inspeção tributária transitam, respetivamente, para as carreiras de gestão e inspeção tributária e aduaneira ou de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
Transição e reposicionamento remuneratório
Chefias tributárias e aduaneiras
Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, de chefe de delegação aduaneira e de coordenador de posto aduaneiro à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis as seguintes regras:
Extinção de subsídios
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Procedimentos pendentes
Referências
Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 39.º a 41.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Legislação complementar
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável a LTFP e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 9.º)
(a que se refere o artigo 9.º)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 4 do artigo 38.º)
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 4 do artigo 38.º)
(ver documento original)
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º]
(ver documento original)
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