- 1 -O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 2 -As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, conforme previsto nos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e de grau de complexidade funcional 3.
Artigo 2.º — Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
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