- 1 -São chefias tributárias e aduaneiras:
- a)Chefe de finanças de nível I;
- b)Chefe de delegação aduaneira de nível I;
- c)Chefe de finanças de nível II;
- d)Chefe de delegação aduaneira de nível II;
- e)Chefe de finanças adjunto de nível I;
- f)Chefe de finanças adjunto de nível II.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a delegação aduaneira de nível I corresponde à delegação aduaneira, e a delegação aduaneira de nível II corresponde ao posto aduaneiro, nos termos definidos na orgânica da AT.
Artigo 25.º — Identificação
Vigente desde: 30/08/2019
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