- 1 -A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 240 dias a contar da data da sua publicação.
- 2 -Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 48.º — Legislação complementar
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019