- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 48.º produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
- 3 -As normas constantes do presente decreto-lei relativas aos chefes de delegação aduaneira de nível I e de nível II só produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que altere a orgânica da AT relativamente ao estatuto dos diretores de alfândega adjuntos.
Artigo 51.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019