- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na AT após a conclusão do período experimental, sob pena da obrigação de indemnizar a AT, nos termos do artigo 78.º da LTFP.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações de abandono ou desistência injustificada durante o período experimental.
Artigo 8.º — Dever de permanência
Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2019
Referências (1)
- Artigo 78.º