- 1 -O valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos pelo presente decreto-lei não pode ser superior ao que se encontra definido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O valor da renda pode ser atualizado nos termos do artigo 24.º do NRAU.
Artigo 2.º — Valor da renda
Vigente desde: 27/12/2023