Sempre que o valor da renda mensal dos contratos de arrendamento para habitação, previstos no artigo 1.º, seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação.
Sempre que o valor da renda mensal dos contratos de arrendamento para habitação, previstos no artigo 1.º, seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação.