- 1 -O montante da compensação é alterado no caso de atualização anual do valor da renda, nos termos previstos no artigo 24.º do NRAU.
- 2 -A atualização anual do valor da renda é comunicada pelo senhorio ao IHRU, I. P., no prazo de 30 dias a contar da comunicação dessa atualização ao arrendatário.
- 3 -Sempre que da comunicação da atualização do valor da renda resulte uma alteração ao montante da compensação, o IHRU, I. P., procede ao recálculo da mesma e comunica-o ao senhorio, para posterior pagamento com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verifique a atualização, com a correspondente dedução em prestações futuras, quando aplicável.
Artigo 8.º — Alteração do montante da compensação
Vigente desde: 27/12/2023