- 1 -A morte do senhorio a quem foi atribuída a compensação não prejudica a manutenção do direito a essa compensação por parte da pessoa a quem o locado se transmita nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o novo senhorio a quem o locado se transmita deve comunicar a ocorrência e requerer a manutenção da compensação, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do senhorio, sob pena de caducidade do direito à compensação.
- 3 -A decisão sobre o pedido de manutenção da compensação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do óbito do senhorio.
Artigo 9.º — Manutenção do direito à compensação
Vigente desde: 27/12/2023