O contrato-programa plurianual relativo ao primeiro período quinquenal, e a que se refere o artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser celebrado até um ano após 1 de janeiro de 2026.
O contrato-programa plurianual relativo ao primeiro período quinquenal, e a que se refere o artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser celebrado até um ano após 1 de janeiro de 2026.