Artigo 11.º
Entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atividade de inspeção de veículos pode ser exercida por pessoa singular ou por pessoas coletivas que cumpram as normas de acesso à atividade.
- 2 -As pessoas coletivas devem ter sede em território nacional ou, no caso de pessoas coletivas estrangeiras, instituir uma representação permanente em território nacional.
- 3 -As entidades gestoras só podem assumir a forma de sociedade anónima se as ações representativas do capital forem nominativas.
- 4 -Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas coletivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP).
Referências (1)
- Artigo 55.º do Código CCPexterno