- 1 -A atividade de inspeção de veículos pode ser exercida por pessoa singular ou por pessoas coletivas que cumpram as normas de acesso à atividade.
- 2 -As pessoas coletivas devem ter sede em território nacional ou, no caso de pessoas coletivas estrangeiras, instituir uma representação permanente em território nacional.
- 3 -As entidades gestoras só podem assumir a forma de sociedade anónima se as ações representativas do capital forem nominativas.
- 4 -Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas coletivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP).
Artigo 11.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026
Referências (1)
- Artigo 55.º do Código CCPexterno