Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Atividade de inspeção», o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;
- b)«Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção», o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos;
- c)«Entidade gestora de centros de inspeção», as pessoas singulares ou coletivas que demonstram deter capacidade técnica e idoneidade para exercer a atividade de inspeção técnica de veículos, adquirindo o direito a exercer a atividade em centros de inspeção autorizados mediante a celebração de um contrato de gestão de delegação de competências com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).