Procede à revisão do regime jurídico de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Objeto
O presente decreto-lei:
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Centros de inspeção
Entidade de supervisão
Abertura de centros de inspeção
Instalação de centros
Defesa da concorrência
Procedimento de abertura de centros de inspeção
Celebração do contrato de gestão
Acesso e permanência na atividade de inspeção
Entidades gestoras
Recursos humanos
Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos
Recursos tecnológicos
Recursos técnicos e equipamentos
Para aferição da capacidade na vertente de recursos técnicos e equipamentos, a entidade gestora de centros de inspeção deve demonstrar que possui as instalações e os equipamentos de inspeção adequados para a realização de inspeções técnicas de veículos, conforme definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Idoneidade
Contrato de gestão
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspeção
A cessão da posição contratual ou subcontratação da entidade gestora da gestão do centro de inspeção ficam sujeitas a autorização do conselho diretivo do IMT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário dos requisitos de acesso à atividade, bem como de defesa da concorrência.
Prazo do contrato
Mudança de instalações
Incumprimento do contrato
Sanções contratuais
Resolução do contrato
O IMT, I. P., pode resolver o contrato nos seguintes casos:
Aprovação dos centros de inspeção
Alterações nos centros de inspeção
Início da atividade
A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos do presente decreto-lei.
Deveres da entidade gestora
Incompatibilidades
Interrupção da atividade
Período de funcionamento dos centros de inspeção
Medidas provisórias aplicáveis às entidades gestoras de centros de inspeção
Fiscalização
Contraordenações
Imputabilidade das infrações
Sanção acessória
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Alteração da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
O artigo 1.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei estabelece:
- a)O regime jurídico de acesso e exercício da atividade dos profissionais que desempenham as funções de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, da profissão de inspeção técnica de veículos; e
- b)O regime de certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação.
- 2 -[Revogado.]
Tarifas
Livro de reclamações
Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Desmaterialização de atos e procedimentos
Contratos de gestão em vigor
Taxas
Aplicação nas regiões autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma transitória
Norma subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente:
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 2.º a 17.º, o n.º 5 do artigo 18.º, os artigos 21.º a 25.º, os n.os 1 a 4 e 6 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 27.º e os artigos 30.º ao 36.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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