- 1 -Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da atividade dos centros de inspeção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respetivo projeto pelo IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 2 -Para efeito do presente decreto-lei, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspeção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
- 3 -As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
- 4 -As alterações referidas no n.º 1 devem constar de pedido de alteração do âmbito de acreditação.
- 5 -As entidades gestoras que, nos termos do presente decreto-lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspeção.
Artigo 25.º — Alterações nos centros de inspeção
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026