- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT, I. P.
- 2 -As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos diretores técnicos dos centros de inspeção, dos inspetores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respetivos procedimentos.
- 3 -No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção.
- 4 -O resultado da repetição da inspeção a um veículo integrada numa ação de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
- 5 -Para a realização das suas competências, o IMT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
- 6 -São ainda entidades fiscalizadoras, no quadro das suas atribuições:
- a)Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)Autoridade da Concorrência;
- c)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- d)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- e)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- f)Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026