- 1 -A infração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas b) a q) do n.º 1 do artigo anterior são imputáveis à entidade gestora de centros de inspeção.
- 3 -As infrações previstas n.º 2 do artigo anterior que são imputáveis ao diretor técnico são punidas com coima de 1000,00 € a 3000,00 €.
- 4 -A infração prevista no n.º 3 do artigo anterior é imputável ao proprietário do veículo.
Artigo 34.º — Imputabilidade das infrações
Vigente desde: 03/07/2026
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