- 1 -Os incentivos serão concedidos com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos para o projecto.
- 2 -Decorrido um período máximo de 2 exercícios económicos completos após o termo do investimento, os efeitos previstos deverão ser objecto de comprovação, e, em função desta, será atribuída a pontuação definitiva.
- 3 -Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente aos incentivos a que a empresa tem direito.
- 4 -Os incentivos fiscais só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar em mais de meio ponto da classe em que o projecto haja sido provisoriamente classificado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- 5 -Os incentivos financeiros só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar em mais de 10% da pontuação provisória.
Artigo 13.º — (Concessão provisória e definitiva dos incentivos)
Vigente desde: 18/03/1983