- 1 -Os incentivos financeiros consistirão numa bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação final P do projecto, da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e do grau de participação dos fundos próprios no financiamento do projecto, de acordo com a fórmula constante do anexo II.
- 2 -O período de bonificação será de 5 anos, ou igual ao prazo da operação, quando este for inferior, e contar-se-á a partir do termo da utilização dos fundos.
- 3 -A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo bancário interno referente a aplicações em formação de capital fixo corpóreo, com a excepção de terrenos, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos terrenos de exploração nas indústrias extractivas e cerâmica de construção.
- 5 -O pagamento dos incentivos financeiros referidos no n.º 1 ficará condicionado à comprovação - junto das instituições financiadoras - pelas empresas promotoras de que financiaram os projectos de investimento por fundos próprios em proporção não inferior a 30% do montante global ou de que possuem capitais próprios e suprimentos consolidados pelo prazo da operação de financiamento, que, à data do termo do exercício anterior àquele em que se inicia o pagamento das bonificações, não são inferiores a 30% do activo imobilizado líquido, conforme fórmulas inseridas no mapa anexo II ao presente diploma.
- 6 -A alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal implica correspondente revisão das taxas anuais de bonificação que serão aplicadas ao período de contagem de juro subsequente àquele em que se verificar a alteração.
Artigo 12.º — (Incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)
Vigente desde: 18/03/1983