- 1 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, será atribuída uma bonificação de 7% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante um período de 5 anos ou igual ao prazo da operação, quando este for inferior, contado a partir do termo de utilização dos fundos.
- 2 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, será atribuída uma bonificação de 5% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante o prazo e nas condições definidas no número anterior.
- 3 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, será atribuída a mesma bonificação da taxa de juro do número anterior.
- 4 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, será atribuída a bonificação de 3% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante o prazo e nas condições definidas no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, será atribuída a mesma bonificação da taxa de juro do número anterior.
- 6 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, será atribuída a bonificação de 2% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante o prazo e nas condições definidas no n.º 1 deste artigo.
- 7 -O pagamento dos incentivos financeiros previstos nos números anteriores ficará condicionado à comprovação - junto das instituições financiadoras - pelas empresas promotoras de que financiaram os projectos de investimento por fundos próprios em proporção não inferior a 30% do montante global ou possuem capitais próprios e suprimentos consolidados pelo prazo da operação de financiamento que, à data do termo do exercício anterior àquele em que se inicia o pagamento das bonificações, não são inferiores a 30% do activo imobilizado líquido, conforme fórmulas inseridas no mapa anexo II ao presente diploma.
- 8 -Não serão artibuídos incentivos aos projectos que apresentem pontuação sectorial P(índice 2) = 0, conforme o mapa anexo III, qualquer que seja a sua localização geográfica.
Artigo 17.º — (Incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)
Vigente desde: 18/03/1983