- 1 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, de acordo com o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, de acordo com o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção da sisa devida pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim, relativamente a prédios integrados em projectos de investimento, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
- b)Dedução de 70% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamente daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 5.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;
- c)Consideração como custos ou perdas do exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com o projecto de investimento;
- d)Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados a Financiar o projecto de investimento;
- e)Isenção do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento.
- 2 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, de acordo com o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, de acordo com o mapa III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção da sisa devida nos casos mencionados na alínea a) do número anterior;
- b)Dedução de 50% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 5.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;
- c)O incentivo referido na alínea c) do número anterior;
- d)O incentivo referido na alínea d) do número anterior;
- e)O incentivo referido na alínea e) do número anterior.
- 3 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos incentivos fiscais discriminados no número anterior.
- 4 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:
- a)Redução a 4% da taxa da sisa devida nos casos mencionados na alínea a) do n.º 1;
- b)Dedução de 30% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 3.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;
- c)O incentivo referido na alínea c) do n.º 1;
- d)Redução a 50% do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados a financiar o projecto de investimento;
- e)Redução a 50% do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento.
- 5 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos incentivos fiscais discriminados no número anterior.
- 6 -Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, confomre o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:
- a)Redução a 4% da taxa da sisa devida nos casos mencionados na alínea a) do n.º 1;
- b)Dedução de 10% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 3.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;
- c)O incentivo referido na alínea c) do n.º 1.
- 7 -Não serão atribuídos incentivos aos projectos que apresentem pontuação sectorial P(índice 2) = 0, conforme o mapa anexo III, qualquer que seja a sua localização geográfica.
Artigo 16.º — (Incentivos fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983