- 1 -Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de pequena dimensão poderão beneficiar as empresas que satisfaçam às condições da alínea d) do artigo 6.º e, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Se situem em sectores de actividade cuja prioridade sectorial P(índice 2), tal como está definida no artigo 9.º, não seja igual a 0;
- b)O projecto corresponda a um investimento de montante global não superior a 20 mil contos;
- c)Demonstrem empregar, no momento de apresentação do projecto, menos de 50 trabalhadores;
- d)Apresentem um projecto que crie postos de trabalho;
- e)Disponham de financiamento assegurado.
- 2 -Pelo menos 50% dos postos de trabalho criados através dos projectos referidos no número anterior deverão ser preenchidos através dos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, salvo se os mesmos centros reconhecerem a não existência de candidatos inscritos, habilitados com a preparação adequada.
- 3 -Quando se trate de projectos de investimento a realizar por empresas já existentes, é condição indispensável que estas não tenham efectuado despedimentos colectivos no período de 1 ano antecedente ao pedido de incentivos.
Artigo 19.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 18/03/1983