- 1 -O incentivo fiscal a conceder consiste numa dedução no lucro tributável da contribuição industrial de uma importância correspondente a 50% do valor do investimento em bens de equipamento novo.
- 2 -À dedução prevista no número anterior acrescerá uma dedução correspondente a 20% do valor do investimento, quando a unidade produtiva a que ficarem afectos os bens tenha uma localização a que corresponda uma pontuação não inferior a 7 pelo critério da prioridade regional a que se refere o artigo 10.º
- 3 -As deduções referidas nos números anteriores serão feitas no lucro tributável do exercício da entrada em funcionamento dos bens de equipamento, podendo, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuadas até ao fim do quinto exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento.
Artigo 20.º — (Incentivos fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983