- 1 -As empresas que apresentarem projectos de investimento no âmbito deste regime poderão ainda candidatar-se à obtenção de outros apoios, nomeadamente de formação profissional, a prestar através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
- 2 -O apoio referido no número anterior será prestado aos projectos de investimento - tal como definidos por este diploma - ou a fases dos mesmos, não devendo cada uma destas ultrapassar 2 anos.
- 3 -O custo do apoio referido no n.º 1 será contabilizado caso a caso pelos serviços do IEFP, tendo em conta, entre outros factores, o custo dos recursos humanos e meios materiais efectivamente utilizados.
- 4 -O montante máximo do apoio referido no n.º 1 é fixado em metade do montante total do prêmio de emprego a que se refere o artigo anterior.
Artigo 22.º — (Outros incentivos)
Vigente desde: 18/03/1983