- 1 -Os incentivos financeiros, a conceder neste regime, constituirão um apoio, não reembolsável, sob forma de prémio de emprego por posto de trabalho criado.
- 2 -O prémio de emprego a que se refere o número anterior será igual ao valor mais elevado do subsídio de desemprego multiplicado por 14.
- 3 -Os projectos candidatos a estes incentivos financeiros que geograficamente se situem nas zonas Z(índice 1) OU Z(índice 2) do mapa anexo IV terão direito a um acréscimo de, respectivamente, 50% ou 25%, no montante do prémio de emprego referido no número anterior.
- 4 -Ao quantitativo de postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de postos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.
- 5 -Para além do preenchimento das condições referidas no artigo 20.º, deverão as empresas que se candidatarem a este regime aceitar cumulativamente o compromisso da manutenção dos postos de trabalho criados.
- 6 -Decorrido um período de 2 exercícios económicos completos, após o termo da fase de investimento, os efeitos previstos deverão ser comprovados.
- 7 -Se no prazo de 3 anos, contados a partir da data do despacho de concessão de incentivos, se verificar redução do número de postos de trabalho, será exigido o reembolso do prémio, na parte correspondente, mediante despacho do Ministro do Trabalho, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
Artigo 21.º — (Incentivos financeiros)
Vigente desde: 18/03/1983