- 1 -Tendo em consideração a sua relevância na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, serão objecto de tratamento especial, em termos a definir caso a caso, os projectos de investimento que preencham as seguintes condições:
- a)Tenham um valor global em activo fixo corpóreo superior a 1 milhão de contos, a preços constantes;
- b)Satisfaçam as condições das alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -A concessão dos incentivos, nos casos a que se refere o número anterior, ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a empresa promotora do projecto, a aprovar pelo Governo mediante resolução de Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, as obrigações e as garantias a que o beneficiário se compromete, os incentivos a conceder e as penalizações previstas para o caso de incumprimento.
- 3 -O contrato referido no número anterior será objecto de proposta conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro da tutela.
Artigo 27.º
Vigente desde: 18/03/1983