- 1 -Para efeitos da alínea a) do artigo 30.º, a duração das operações de transferência não poderá exceder 12 meses, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, em que, mediante despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, esse prazo poderá ser dilatado.
- 2 -Os incentivos financeiros só poderão ser liquidados após o reinício da actividade industrial no novo local.
Artigo 31.º — (Condições de concessão)
Vigente desde: 18/03/1983