Os incentivos financeiros a conceder são os seguintes:
- a)Subsídio directo não reembolsável, igual a 50% das despesas de desmontagem, transporte, montagem e seguro do material de produção que for objecto de transferência;
- b)Subsídio directo não reembolsável, igual a um máximo de 12 meses de subsídio de desemprego por trabalhador cujo despedimento dê lugar a indemnização, não podendo o subsídio estatal ultrapassar, por pessoa, a mesma indemnização, devendo, para cada admissão de pessoal no novo local, recorrer-se, em primeira instância, ao correspondente centro de emprego do IEFP;
- c)Incentivos à mobilidade geográfica, previstos no Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de Julho, os quais poderão atingir o dobro dos montantes previstos nesse diploma e seus regulamentos, sempre que se trate de mobilidade geográfica de trabalhadores que já pertenciam à unidade produtiva.