- 1 -São actos de concentração os seguintes:
- a)A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de 2 ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;
- b)A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.
- 2 -Só podem ser partes nos actos previstos no número anterior as empresas que produzam, comercializem ou desenvolvam produtos relativos aos sectores abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 34.º — (Actos de concentração)
Vigente desde: 18/03/1983