- 1 -Após recolha dos pareceres e propostas das várias entidades apreciadoras, o Departamento Central de Planeamento submeterá o processo, devidamente instruído, a despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar no despacho de concessão de incentivos a constituição pelas empresas beneficiárias de reservas por retenção de lucros que não, poderão exceder 50% do montante dos incentivos concedidos.
- 3 -Com fundamento no facto de os fins de interesse público do presente diploma e da política económica e financeira geral não serem adequadamente preenchidos pelo projecto, poderá o Ministro das Finanças e do Plano alterar os incentivos a conceder ou deferir o requerimento.
- 4 -Os despachos ministeriais proferidos nos termos deste artigo deverão ser comunicados, pelo Departamento Central de Planeamento, ao promotor do projecto, ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação e às entidades intervenientes no processo.
Artigo 44.º — (Decisão final)
Vigente desde: 18/03/1983