- 1 -Para efeitos de concessão de incentivos fiscais, quando o processo lhes tenha sido directamente entregue, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º remeterão, de imediato, fotocópia dos mapas normalizados fixados na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo os originais enviados ao Departamento Central de Planeamento.
- 2 -Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a matéria deste artigo o que está disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 43.º — (Proposta de incentivos fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983