- 1 -O requerimento solicitando a concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 16.º deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através dos seus serviços centrais ou das repartições de finanças.
- 2 -Os incentivos fiscais referidos no número anterior serão concedidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -O despacho de concessão dos incentivos será comunicado, de imediato, ao promotor do projecto, ao Departamento Central de Planeamento e à direcção-geral da tutela do sector.
Artigo 47.º — (Dos incentivos fiscais)
Vigente desde: 18/03/1983