- 1 -O requerimento solicitando a concessão dos incentivos financeiros previstos no artigo 17.º deverá ser apresentado na instituição de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional que financia o investimento, segundo escolha do promotor do projecto, endereçado ao Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -A determinação e pagamento dos incentivos serão feitos pelas entidades referidas no número anterior, no âmbito dos protocolos a celebrar entre o Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, e as referidas entidades.
Artigo 48.º — (Dos incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)
Vigente desde: 18/03/1983