Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Valor dos parâmetros a utilizar no cálculo do valor líquido actualizado a preços constantes de eficiência económica
(Artigo 5.º)
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ANEXO II
Formulário e regras de cálculo referentes aos regimes, geral de incentivos fiscais e financeiros, e das prioridades regionais/sectoriais.
(Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º e 17.º)
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ANEXO III
Graduação de actividade a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(A) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 10:
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(B) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 5:
Os sectores não incluídos em (A) ou (C).
(C) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 0:
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ANEXO IV
Zonas a que se referem os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 24.º
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ANEXO V
Distribuição dos incentivos fiscais por classes
(Artigo 11.º, n.º 2)
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ANEXO VI
Formulário e regras de cálculo referentes ao regime extraordinário de dotações de capital
(Artigo 21.º)
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