- 1 -Poderão ser alterados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, os anexos I, II, III, IV, V e VI, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, bem como os valores, as pontuações, as percentagens ou outros elementos quantitativos que não sejam abrangidos pelos números anteriores e figurem no presente diploma, e ainda os períodos e prazos referidos igualmente no presente diploma.
- 2 -As alterações referidas no presente artigo só produzirão efeitos para projectos apresentados após a publicação das respectivas portarias.
Artigo 73.º — (Alterações)
Vigente desde: 18/03/1983