Nas situações em que os beneficiários não apresentem registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou tenham recusado receber a pensão de invalidez cujo direito lhes foi reconhecido, a contagem do prazo de garantia, para atribuição do subsídio de doença, é feita a partir do mês em que haja novo registo de remunerações.
Artigo 12.º — Nova contagem do prazo de garantia
Vigente desde: 20/04/1988