- 1 -A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de doze dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, no decurso do quatro meses imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede a data do início da incapacidade.
- 2 -O índice de profissionalidade pode ser substituído por registo de remunerações correspondente a situações de equivalência sempre que, nos 30 dias imediatos ou da cessação de anterior incapacidade temporária, ocorra uma nova incapacidade.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se as situações em que a incapacidade decorra, quer de doença natural, quer de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 11.º — Índice de profissionalidade
Vigente desde: 20/04/1988