Para efeitos do cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio, são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção na doença.
Artigo 14.º — Totalização de períodos contributivos
Vigente desde: 20/04/1988