- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante diário do subsídio de doença é igual a 65% da remuneração de referência, definida por R/180 em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade.
- 2 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outras de natureza análoga.
Artigo 15.º — Montante do subsídio em geral
Vigente desde: 20/04/1988